Justiça do DF pune Google por invasão de e-mail de consumidora
Google condenado a indenizar consumidora em R$ 20 mil por invasão de e-mail com exposição de conteúdo íntimo e racismo.
Google é condenado a indenizar consumidora por invasão de e-mail
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que o Google indenize uma consumidora em R$ 20 mil. A decisão foi tomada após a mulher ter sua conta de e-mail invadida, resultando na exposição de conteúdo íntimo, além de práticas de racismo e extorsão.
Responsabilidade dos provedores de serviços digitais
O colegiado afirmou que os provedores de serviços digitais são responsáveis objetivamente por danos que resultam de falhas de segurança, mesmo que os atos ilícitos sejam cometidos por terceiros. A autora do processo relatou que suas contas de e-mail e redes sociais foram comprometidas após a desativação de seu chip de telefone, permitindo que invasores aplicassem golpes de vendas.
Além disso, a consumidora afirmou que os invasores a extorquiram, ameaçando divulgar fotos e vídeos íntimos, e que sofreu racismo, tendo sua imagem exposta de maneira vexatória em um aplicativo de mensagens.
Decisão de primeira instância e recurso
No primeiro grau, o juiz reconheceu a relação de consumo e ordenou que a empresa fornecesse registros de acesso relacionados à conta da autora. No entanto, a sentença inicial afastou a responsabilidade do Google, alegando que os danos foram causados por terceiros.
A autora recorreu, argumentando que a responsabilidade do provedor é objetiva em casos de falhas de segurança e solicitou a condenação por danos morais. O Google, por sua vez, contestou a relação de consumo e alegou que a responsabilidade pela segurança das senhas era da autora, além de afirmar que não havia nexo causal entre o dano e sua conduta.
Entendimento do Tribunal sobre falhas de segurança
Ao analisar o recurso, o colegiado reiterou que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJ-DF, os provedores digitais têm responsabilidade objetiva por danos decorrentes de falhas de segurança. O acórdão destacou que a culpa exclusiva de terceiros não exime o fornecedor de responsabilidade quando o risco do evento danoso é inerente à sua atividade econômica.
O tribunal também ressaltou que, em casos de invasão de conta e exposição íntima, o dano é considerado presumido, dispensando a prova do sofrimento psíquico devido à gravidade dos fatos. A decisão foi unânime entre os membros do colegiado.
Fonte por: Convergencia Digital
Autor(a):
Redação
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