Decisão do STJ sobre Contratos de Empréstimo Digital
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de certificação pela ICP-Brasil não é motivo suficiente para invalidar um contrato de empréstimo firmado digitalmente, desde que haja evidências que comprovem a ausência de fraude. A decisão, unânime, foi tomada pela Terceira Turma e divulgada em 9 de março.
Contexto do Caso
O caso em questão envolve uma consumidora de São Paulo que contestou a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 16,5 mil, alegando que a selfie utilizada não foi tirada para essa finalidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou o contrato inválido, argumentando que documentos eletrônicos sem a certificação da ICP-Brasil só têm validade se aceitos explicitamente pela parte contrária, e que a negativa da consumidora era suficiente para invalidar o contrato.
Reforma do Acórdão
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, fez uma distinção crucial ao reformar a decisão do tribunal paulista. Ela ressaltou que o ônus de provar a autenticidade do contrato recai sobre a instituição financeira, conforme já estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 1061. Contudo, se a instituição demonstrar que não houve indícios de fraude, a simples negativa da consumidora não é suficiente para anular o contrato.
Provas Apresentadas
No caso específico, a instituição financeira apresentou provas robustas, incluindo o envio de uma foto da carteira de habilitação da consumidora, biometria facial, geolocalização compatível com o local de residência e o depósito do valor na conta da própria contratante. A primeira instância já havia negado o pedido de anulação com base nesse conjunto de evidências, e o STJ decidiu restabelecer essa sentença.
Implicações da Decisão
A decisão do STJ contraria uma interpretação que vinha se fortalecendo em alguns tribunais estaduais, que afirmavam que o artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 exigia uma aceitação formal de documentos eletrônicos sem certificação ICP-Brasil. O tribunal rejeitou essa interpretação, afirmando que a aceitação pode ser tácita, inferida pela conduta do contratante ao assinar o contrato.
Segundo a ministra Andrighi, ao inserir dados pessoais, enviar uma selfie e autorizar a geolocalização, o contratante admite tacitamente a validade do método de autenticação. Permitir que uma negativa posterior, sem provas adicionais, anule todo o processo comprometeria a segurança jurídica dos contratos eletrônicos.
Fonte por: Convergencia Digital
