TST afirma que citação via WhatsApp é válida, mesmo sem leitura
Tribunal afirma que fé pública do oficial de justiça é superior à alegação de não visualização da mensagem.
Validade da Citação por WhatsApp em Ação Trabalhista
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, rejeitar o pedido de um produtor rural de Chapada Gaúcha (MG) para anular uma citação realizada via WhatsApp em uma ação trabalhista. O tribunal considerou que a citação por meio de aplicativos de mensagens é válida, mesmo que o destinatário alegue não ter lido a mensagem ou não ter tido acesso a ela.
Contexto do Caso
O caso teve início em maio de 2021, quando um caseiro entrou com uma ação trabalhista contra o produtor rural, solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias. O empregador não compareceu à audiência e foi condenado à revelia, com o processo transitando em julgado em outubro do mesmo ano.
Após ser notificado da condenação por correspondência em novembro, o produtor rural apresentou uma ação rescisória para anular a sentença, alegando não ter recebido a citação para se defender. Ao consultar os autos, descobriu que a intimação havia sido feita por WhatsApp, mensagem que ele afirmou não ter lido.
Argumentos do Produtor Rural
O produtor rural justificou sua posição afirmando que seu telefone é compartilhado com outros familiares, incluindo filhos adolescentes e sobrinhos, que poderiam ter lido a mensagem sem seu conhecimento, o que comprometeria a efetividade da citação.
Decisão do Tribunal e Fundamentação
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou a ação rescisória, levando o produtor a recorrer ao TST. A relatora do recurso, ministra Liana Chaib, ressaltou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do uso de aplicativos de mensagens para notificações e intimações judiciais, desde que a mensagem seja enviada para o número correto, o que não foi contestado pelo produtor.
A ministra destacou que o mandado eletrônico foi recebido e a confirmação foi registrada pelo oficial de justiça, que certificou a realização adequada da citação. Ela enfatizou que a fé pública das certidões do oficial de justiça prevalece, a menos que haja provas convincentes em contrário.
Além disso, a relatora afirmou que o ônus de provar a invalidade da citação recai sobre a parte que alega falha no procedimento. Como o produtor rural não conseguiu demonstrar que a citação não foi realizada corretamente, sua alegação foi rejeitada, resultando em uma decisão unânime do tribunal.
Fonte por: Convergencia Digital
Autor(a):
Redação
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